Justa Causa do empregador? Saiba quais são os requisitos e as consequências da Rescisão Indireta
- Marcela Muniz
- 19 de mai. de 2023
- 3 min de leitura
Atualizado: 20 de mai. de 2023
Inicialmente, cabe destacar que é um dever do empregador garantir um meio ambiente de trabalho seguro, devendo ser assegurado que nenhum gerente ou superior hierárquico ofenda assedie moralmente os seus subordinados, evitando assim que a empresa quem seja responsabilizada pelos atos destes.
Ainda, devem ser cumpridas todas as obrigações legais trabalhistas estabelecidas (como pagamento no dia devido de salário, férias, 13º salário, recolhimento de FGTS...), além das obrigações estabelecidas em norma coletiva ou até em acordo individual formalizado entre as partes.
Porém, em caso de descumprimento das obrigações acima informadas, é possibilitado ao colaborador o ajuizamento de uma ação na Justiça do Trabalho contra a empresa. Essa ação é denominada como Rescisão Indireta e ela pode trazer grandes prejuízos econômicos ao empresário.
Esta modalidade de rescisão contratual, comumente chamada de “justa causa do empregador”, está prevista no artigo 483 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e dispõe que o empregado poderá a pleitear nos casos de falta grave do seu empregador, nas seguintes hipóteses:
1 – Se exigidos serviços superiores à sua força ou contrários à lei, aos bons costumes ou diferentes do que estabelecidos no contrato de trabalho. Importante destacar que tais forças não precisam ser necessariamente físicas, sendo abarcadas também a intelectual e emocional;
2 – Em caso de rigor excessivo pelo empregador ou superiores hierárquicos, ou seja, quando for ultrapassada a proporcionalidade e razoabilidade do poder diretivo;
3 – Se houver imposição ao empregado a riscos não previstos no contrato ou que poderia ser evitado com a utilização de Equipamentos de Proteção Individual, por exemplo;
4 – Descumprimento de obrigação contratual pelo empregador, como o atraso no pagamento de salários, não concessão de férias, dentre outras;
5 – Prática de ato lesivo de ordem moral e/ou à imagem do empregador ou de seus prepostos, contra o empregado a alguém de sua família.
6 – Em caso de ofensa física por parte do empregador ou de seus prepostos, salvo em caso de legítima defesa
7 – Redução do trabalho e tarefas para empregadores que possuem salário variável, de forma a afetar de forma significativa o valor do salário.
Importante destacar que se a Rescisão Indireta ficar configurada, serão devidos ao colaborador as mesmas verbas devidas em caso de rescisão sem justa causa, ou seja, saldo de salário, 13º proporcional, férias proporcionais + 1/3, aviso prévio com sua projeção contratual, multa de 40% do FGTS.
Além dessas verbas, os documentos e procedimentos rescisórios da dispensa sem justa causa também deve ser realizados. Ou seja, baixa da CTPS, emissão de Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), código para saque do FGTS e emissão de guias CD/SD.
O objetivo deste tipo de encerramento do contrato é de justamente proteger o empregado que, por estar vivenciando situações extremas e indevidas no ambiente de trabalho, seria obrigado a pedir demissão e perder as garantias e direitos devidos.
O primeiro caminho para se evitar este tipo de rescisão nas empresas é justamente o conhecimento sobre a sua existência e suas hipóteses de configuração. Daí surge a importância de se ter uma assessoria jurídica interna para esclarecer todos os limites legais e contratuais da relação trabalhista.
Um segundo caminho é a implantação do Compliance Trabalhista nas empresas, independente de seus portes, que basicamente corresponde a uma ferramenta de regulação do ambiente de trabalho, através da aplicação de canal de comunicação e de denúncias anônimas.
Por fim, é sempre necessário lembrar que o poder de organização e direção da empresa é do empresário, sendo este responsável por manter um ambiente de trabalho seguro para si e para seus colaboradores.




Comentários